Edição de
05/08/2026
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Inteligência tributária de 05/08/2026
Conteúdo técnico produzido por agente especializado com metodologia concebida por profissional da área contábil.
Como ler esta edição
- Edição
- Os atos publicados oficialmente em uma data, exatamente na data-base selecionada.
- Esfera
- O nível de governo da norma — federal, estadual ou municipal. Cada uma tem sua seção.
- Atos na data-base
- Quantas normas saíram exatamente nesta data. As de outros dias são excluídas (Regra Zero).
- Sem atos
- Nada publicado nesta jurisdição hoje — a rotina de compliance segue normal.
Leitura consolidada
Conclusão Tributária Expressa
A leitura do dia em uma página: o que importa e em que ordem agir. O detalhe de cada ato vem nas seções por esfera.
CONCLUSÃO TRIBUTÁRIA EXPRESSA — EDIÇÃO DE 05/08/2026
SÍNTESE EXECUTIVA
A edição de 05/08/2026 concentra sua relevância tributária integralmente na esfera federal. Destacam-se cinco atos com efeito normativo geral: três Soluções de Consulta COSIT (nº 130, nº 133 e nº 99.007), dois Atos COTEPE/ICMS (nº 80 e nº 81) e uma Lei Ordinária (nº 15.485) com interface tributária potencial. As esferas estadual (SP), municipal (Campinas/SP) e municipal (São Paulo/SP) não registraram publicações tributárias na data-base — informação positiva que autoriza a continuidade da rotina de compliance sem ajustes emergenciais nessas esferas.
O ponto de maior gravidade do dia é a SC COSIT nº 130/2026 (IRPF — ganho de capital no exterior): a RFB afasta expressamente a isenção de "bens de pequeno valor" para aplicações financeiras no exterior a partir de 01/01/2024, expondo clientes pessoas físicas com patrimônio internacional a risco de autuação com multa de ofício de 75%. A ação de mapeamento deve ser iniciada nas próximas 48 horas.
CLASSIFICAÇÃO CONSULTIVA GERAL
| Critério | Classificação |
|---|---|
| Impacto agregado | Alto — em razão da SC COSIT nº 130 (IRPF/exterior, isenção afastada, risco de autuação) |
| Urgência | Imediata — para clientes pessoas físicas com aplicações no exterior (2024–2025) e para contribuintes do setor de combustíveis/dutoviário |
| Risco fiscal predominante | Alto (IRPF/exterior) e Moderado (ICMS combustíveis; IRRF municipal) |
| Tipo de efeito | Isenção afastada · Regime especial/compliance · Não incidência confirmada · Vedação à compensação |
LEITURA POR REGIME
Lucro Real Três frentes de atenção: (1) verificar se clientes do setor de combustíveis/dutoviário constam dos Anexos atualizados dos Atos COTEPE nº 80 e 81 — a exclusão implica perda imediata do diferimento/suspensão de ICMS; (2) revisar contratos com municípios e eventuais créditos de IRRF não retido registrados na escrituração, à luz da SC COSIT nº 99.007 (vedação à restituição/compensação); (3) verificar retenções históricas de IOF sobre RDB — a SC COSIT nº 133 confirma não incidência e abre espaço para pedido de restituição. Efeito indireto adicional: sócios pessoas físicas com aplicações no exterior (ver item Pessoas Físicas abaixo).
Lucro Presumido Mesmo conjunto de atenções aplicável ao Lucro Real, com ênfase na revisão de contratos com entes municipais (SC COSIT nº 99.007) e na verificação de IOF sobre RDB (SC COSIT nº 133). Setor de combustíveis: verificar status nos Atos COTEPE nº 80 e 81.
Simples Nacional Sem efeito tributário direto identificado nos atos da data-base para optantes do Simples Nacional enquanto pessoas jurídicas. Atenção residual: (a) empresas do setor de combustíveis devem confirmar com o contador a aplicabilidade do regime monofásico de ICMS; (b) sócios pessoas físicas com aplicações no exterior estão sujeitos ao mesmo risco descrito na SC COSIT nº 130.
REFORMA TRIBUTÁRIA DO CONSUMO (2026–2032)
Nenhum dos atos da data-base apresenta interface direta com a implementação da Reforma Tributária do Consumo (IBS/CBS/IS). O regime monofásico de ICMS sobre combustíveis (Atos COTEPE nº 80 e 81) opera sob a LC nº 192/2022 e os Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23 — estrutura que permanece vigente durante o período de transição. Monitoramento ordinário recomendado.
PESSOAS FÍSICAS DE ALTA RENDA — GATILHO ATIVADO
SC COSIT nº 130/2026 — IRPF | Ganho de capital — aplicações financeiras no exterior
Este é o ato de maior impacto patrimonial da edição. A RFB posiciona-se expressamente pelo afastamento da isenção de "bens de pequeno valor" (art. 22 da Lei nº 9.250/1995) para ganhos de capital — inclusive variação cambial sobre o principal — decorrentes de resgates, amortizações, alienações, vencimentos ou liquidações de aplicações financeiras no exterior, a partir de 01/01/2024.
Clientes pessoas físicas com patrimônio internacional (ações, fundos, títulos, contas no exterior) que utilizaram essa isenção nas DAIRFs de 2024 e/ou 2025 estão em situação de risco fiscal elevado. A retificação espontânea, com recolhimento do IRPF acrescido de juros SELIC e multa de mora (máximo 20%), é estrategicamente superior à autuação de ofício (multa de 75%, podendo chegar a 150% em caso de fraude).
AÇÕES RECOMENDADAS ESCALONADAS
0–48 horas
- Mapear clientes pessoas físicas com aplicações financeiras no exterior que realizaram resgates/alienações a partir de 01/01/2024 e verificaram a isenção do art. 22 da Lei nº 9.250/1995 nas DAIRFs de 2024 e 2025 → prioridade máxima.
- Verificar os Anexos II e IV atualizados do Ato COTEPE/ICMS nº 43/2023 (Ato COTEPE nº 81) e a relação atualizada do Ato COTEPE/ICMS nº 23/2018 (Ato COTEPE nº 80): confirmar o status de clientes do setor de combustíveis/dutoviário em uma única rodada de verificação.
- Identificar clientes com aplicações em RDB que sofreram retenção de IOF → avaliar pedido de restituição com base na SC COSIT nº 133.
7–15 dias
- Para clientes pessoas físicas com exposição identificada (SC COSIT nº 130): calcular o IRPF devido sobre os ganhos de capital não tributados, acrescido de juros e multa de mora, e apresentar análise comparativa com o custo da autuação de ofício para subsidiar a decisão de retificação.
- Revisar pedidos de restituição ou compensação de IRRF não retido por municípios em andamento (SC COSIT nº 99.007): avaliar desistência ou ajuste de estratégia contenciosa para evitar glosa e multa por compensação não homologada.
- Ajustar escrituração fiscal e parâmetros de ERP dos clientes afetados pelos Atos COTEPE nº 80 e 81; emitir comunicado interno sobre alteração de status nos anexos.
- Ler integralmente a Lei nº 15.485/2026, especialmente os dispositivos que alteram a Lei nº 10.666/2003, para avaliar eventual impacto em obrigações previdenciárias de transportadores autônomos e empresas do setor.
Monitoramento contínuo
- SC COSIT nº 130: acompanhar questionamentos judiciais sobre o alcance do art. 22 da Lei nº 9.250/1995 para aplicações no exterior e a evolução da jurisprudência no CARF.
- SC COSIT nº 99.007: monitorar a SC COSIT nº 195/2025 (vinculante) e eventuais desdobramentos contenciosos sobre IRRF não retido por municípios.
- Atos COTEPE nº 80 e 81: acompanhar futuras alterações dos anexos/relações, dado o caráter dinâmico das listas de beneficiados no regime monofásico de combustíveis.
- Lei nº 15.485/2026: monitorar regulamentação e eventuais atos infralegais que detalhem as obrigações do setor de transporte rodoviário de cargas.
NOTA ADICIONAL
Atos de efeito individual publicados na data-base (habilitações REIDI, Mais Leite Saudável, Repetro-Sped, qualificações de devedor contumaz, certificações OEA, inscrições cadastrais de ajudantes de despachantes aduaneiros e pautas de julgamento do CARF/DRJ) não produzem efeito normativo geral e não alteram a classificação de impacto desta edição. Profissionais com clientes diretamente nomeados nesses atos devem consultá-los individualmente no DOU de 05/08/2026.
Monitor Tributário Pró | Modo Premium — Edição de 05/08/2026 Todas as análises decorrem exclusivamente dos atos publicados na data-base. Nenhuma inferência foi realizada além do conteúdo explícito dos atos e dossiês. Consulte sempre o texto integral das normas antes de adotar qualquer medida.
01Federal
90 atos na data-baseAtos da União publicados nesta data — DOU, Receita Federal, Planalto, CG-IBS.
BLOCO FEDERAL — Edição de 05/08/2026
VISÃO GERAL DA EDIÇÃO
A edição do DOU de 05/08/2026 apresenta volume normativo relevante concentrado em três frentes: (1) Soluções de Consulta COSIT com posicionamento da RFB sobre IRRF municipal, IOF sobre RDB e IRPF sobre ganhos de capital no exterior; (2) Ato COTEPE/ICMS com impacto direto no regime monofásico de combustíveis; e (3) Lei Ordinária nº 15.485, de espécie com força de lei, cujo conteúdo é predominantemente regulatório do transporte rodoviário de cargas, com interface tributária potencial. Os demais atos da data são de efeito individual (regimes especiais, habilitações, cancelamentos e inscrições cadastrais) e não produzem efeito normativo geral.
NORMAS TRIBUTÁRIAS RELEVANTES
1 | Ato COTEPE/ICMS nº 81 — 04/08/2026 | DOU 05/08/2026
Ementa: Altera os Anexos II e IV do Ato COTEPE/ICMS nº 43/2023, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto nos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23, e a suspensão para armazenagem do EAC, no âmbito do regime de tributação monofásica do ICMS sobre combustíveis (LC nº 192/2022).
c) CLASSIFICAÇÃO:
| Critério | Classificação |
|---|---|
| Impacto | Médio |
| Urgência | Imediata |
| Risco fiscal | Moderado |
| Tipo de efeito | Regime especial / Compliance |
d) Tributos alcançados: ICMS (regime monofásico — combustíveis)
e) ANÁLISE MULTI-REGIME:
- Lucro Real: Contribuintes do setor de combustíveis (distribuidoras, transportadoras, armazenadoras de EAC) que figurem nos Anexos II e IV devem verificar se foram incluídos, excluídos ou mantidos na lista de beneficiados pelo diferimento e pela suspensão. A alteração dos anexos pode impactar o fluxo de caixa tributário e a escrituração do ICMS diferido. Gestores devem confrontar o CNPJ da empresa com os novos anexos publicados.
- Lucro Presumido: Mesmo cuidado aplicável ao Lucro Real. Empresas do setor que operam com EAC/EHC pelo sistema dutoviário devem verificar sua permanência ou exclusão dos benefícios listados.
- Simples Nacional: Sem efeito identificado para optantes do Simples Nacional, dado que o regime monofásico de ICMS sobre combustíveis opera em cadeia específica não alcançada pelo regime simplificado na forma geral. Empresas do setor que eventualmente sejam optantes devem confirmar com o contador a aplicabilidade.
f) CARGA TRIBUTÁRIA:
| Critério | Resposta |
|---|---|
| Aumento de alíquota? | Não identificado no ato |
| Nova base de cálculo? | Não identificado no ato |
| Aumento direto ou indireto? | Não identificado no ato |
| Aumento por compliance? | Sim — exclusão da lista de beneficiados implica perda do diferimento/suspensão e recolhimento imediato do ICMS |
g) ALERTAS CONSULTIVOS:
- Escrituração: Verificar imediatamente os Anexos II e IV atualizados para confirmar a situação do contribuinte; ajustar registros de ICMS diferido/suspenso se houver alteração de status.
- ERP: Atualizar parâmetros de tributação de ICMS sobre EAC/EHC caso o contribuinte tenha sido incluído ou excluído dos anexos.
h) Link oficial: https://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-cotepe/icms-n-81-de-4-de-agosto-de-2026-723549160
i) AÇÕES RECOMENDADAS:
- Ação imediata (0–48h): Localizar e ler os Anexos II e IV atualizados; verificar se o CNPJ de clientes do setor de combustíveis (distribuidoras, armazenadoras, transportadoras de EAC/EHC) consta ou foi removido da lista → benefício: evitar recolhimento indevido ou omissão de ICMS diferido/suspenso.
- Curto prazo (7–15 dias): Ajustar a escrituração fiscal e os parâmetros de ERP dos clientes afetados; emitir comunicado interno sobre a alteração de status → benefício: conformidade com o regime monofásico e prevenção de autuações por aproveitamento indevido de diferimento.
- Monitoramento contínuo: Acompanhar futuras alterações dos Anexos do Ato COTEPE/ICMS nº 43/2023, dado o caráter dinâmico da lista de beneficiados → benefício: manutenção da segurança fiscal no setor de combustíveis.
2 | Ato COTEPE/ICMS nº 80 — 04/08/2026 | DOU 05/08/2026
Ementa: Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 23/2018, que divulga a relação dos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de EHC e EAC pelo sistema dutoviário.
c) CLASSIFICAÇÃO:
| Critério | Classificação |
|---|---|
| Impacto | Médio |
| Urgência | Imediata |
| Risco fiscal | Moderado |
| Tipo de efeito | Regime especial / Compliance |
d) Tributos alcançados: ICMS (transporte e armazenagem de EHC/EAC — sistema dutoviário)
e) ANÁLISE MULTI-REGIME:
- Lucro Real e Lucro Presumido: Contribuintes que operam transporte ou armazenagem de EHC/EAC pelo sistema dutoviário devem verificar sua inclusão ou exclusão da relação atualizada. A permanência na lista é condição para o benefício de cumprimento diferenciado de obrigações tributárias de ICMS. A exclusão implica retorno ao regime ordinário de apuração e recolhimento.
- Simples Nacional: Sem efeito identificado para optantes do Simples Nacional neste contexto específico.
f) CARGA TRIBUTÁRIA:
| Critério | Resposta |
|---|---|
| Aumento de alíquota? | Não identificado no ato |
| Nova base de cálculo? | Não identificado no ato |
| Aumento direto ou indireto? | Não identificado no ato |
| Aumento por compliance? | Sim — exclusão da relação implica perda do tratamento diferenciado de obrigações tributárias |
g) ALERTAS CONSULTIVOS:
- Escrituração: Verificar a relação atualizada do Ato COTEPE/ICMS nº 23/2018 para confirmar o status do contribuinte; ajustar obrigações acessórias de ICMS conforme o caso.
h) Link oficial: https://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-cotepe/icms-n-80-de-4-de-agosto-de-2026-723547617
i) AÇÕES RECOMENDADAS:
- Ação imediata (0–48h): Verificar a relação atualizada e confirmar o status de clientes do setor dutoviário de EHC/EAC → benefício: prevenção de descumprimento de obrigações tributárias de ICMS por perda inadvertida do benefício.
- Curto prazo (7–15 dias): Ajustar escrituração e comunicar clientes afetados → benefício: conformidade fiscal e prevenção de autuações.
- Monitoramento contínuo: Acompanhar atualizações do Ato COTEPE/ICMS nº 23/2018 → benefício: manutenção da segurança fiscal no setor.
Nota de consolidação (Atos COTEPE nº 80 e 81): Ambos os atos operam sobre listas de contribuintes beneficiados em regimes especiais de ICMS sobre combustíveis. A ação de verificação dos anexos/relações é comum a ambos; recomenda-se executá-la em conjunto para otimizar o tempo operacional.
3 | Solução de Consulta COSIT nº 99.007 — 03/08/2026 | DOU 05/08/2026
Assunto/Ementa: IRRF — Art. 158, inciso I, da Constituição Federal. Imposto incidente na fonte não retido por municípios (art. 64 da Lei nº 9.430/1996). Posicionamento: Não há previsão, no âmbito da RFB, para restituição ou compensação de valores de IRRF sobre pagamentos efetuados por municípios por fornecimento de bens ou prestação de serviços que não tenham sido retidos na fonte. Vinculada à SC COSIT nº 195/2025.
c) CLASSIFICAÇÃO:
| Critério | Classificação |
|---|---|
| Impacto | Médio |
| Urgência | Curto prazo |
| Risco fiscal | Alto |
| Tipo de efeito | Compliance / Crédito tributário |
d) Tributos alcançados: IRRF (retenção na fonte — pagamentos municipais)
e) ANÁLISE MULTI-REGIME:
- Lucro Real: Empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços para municípios que não tiveram o IRRF retido na fonte devem atentar: a RFB não reconhece direito à restituição ou compensação desses valores. O risco é que o fornecedor tenha contabilizado crédito de IRRF não retido e pretenda compensá-lo — o que, segundo este posicionamento, não é admitido. Revisar carteira de contratos com entes municipais e verificar se há valores de IRRF não retidos registrados como crédito.
- Lucro Presumido: Mesmo risco aplicável. Empresas que prestam serviços a municípios e não tiveram o IRRF retido devem revisar eventuais pedidos de restituição ou compensação em andamento.
- Simples Nacional: Optantes do Simples Nacional em geral não estão sujeitos à retenção de IRRF na fonte por municípios na forma do art. 64 da Lei nº 9.430/1996, mas a verificação é recomendada para casos específicos de contratos com entes públicos.
f) CARGA TRIBUTÁRIA:
| Critério | Resposta |
|---|---|
| Aumento de alíquota? | Não |
| Nova base de cálculo? | Não |
| Aumento direto ou indireto? | Indireto — vedação à compensação/restituição implica perda de crédito esperado |
| Aumento por compliance? | Sim — contribuintes que registraram crédito de IRRF não retido podem ter exposição fiscal |
g) ALERTAS CONSULTIVOS:
- Escrituração: Revisar registros contábeis de créditos de IRRF não retidos por municípios; provisionar eventual perda caso haja pedidos de compensação/restituição em andamento.
- Planejamento patrimonial: Avaliar impacto em contratos vigentes com municípios e a necessidade de renegociação de cláusulas de retenção.
h) Link oficial: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152669
i) AÇÕES RECOMENDADAS:
- Ação imediata (0–48h): Identificar clientes com contratos de fornecimento de bens ou serviços a municípios e verificar se há IRRF não retido registrado como crédito → benefício: prevenção de glosa de compensação e autuação por crédito indevido.
- Curto prazo (7–15 dias): Revisar pedidos de restituição ou compensação de IRRF não retido por municípios em andamento; avaliar desistência ou ajuste de estratégia contenciosa → benefício: redução do risco de autuação e de multa por compensação não homologada.
- Monitoramento contínuo: Acompanhar a SC COSIT nº 195/2025 (vinculante) e eventuais questionamentos judiciais sobre o tema → benefício: posicionamento estratégico atualizado para clientes do setor público.
4 | Solução de Consulta COSIT nº 133 — 05/08/2026 | DOU 05/08/2026
Assunto/Ementa: IOF — Recibos de Depósito Bancário (RDB). Posicionamento: Os RDB, por não se revestirem de propriedade circulatória, não estão sujeitos à incidência do IOF nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários (art. 63, IV, da Lei nº 5.172/1966 — CTN).
c) CLASSIFICAÇÃO:
| Critério | Classificação |
|---|---|
| Impacto | Médio |
| Urgência | Curto prazo |
| Risco fiscal | Moderado |
| Tipo de efeito | Alíquota / Base de cálculo (não incidência confirmada) |
d) Tributos alcançados: IOF (operações relativas a títulos ou valores mobiliários)
e) ANÁLISE MULTI-REGIME:
- Lucro Real: Empresas que aplicam recursos em RDB devem registrar que a RFB confirma a não incidência de IOF sobre essas operações. Caso haja retenção indevida de IOF sobre RDB, abre-se espaço para pedido de restituição. Gestores financeiros e contadores devem verificar se há retenções históricas indevidas.
- Lucro Presumido: Mesmo raciocínio aplicável. A confirmação da não incidência é favorável ao contribuinte e pode fundamentar pedidos de restituição de IOF retido indevidamente sobre RDB.
- Simples Nacional: Sem efeito operacional direto para a maioria dos optantes, mas empresas com aplicações em RDB podem se beneficiar da mesma orientação.
f) CARGA TRIBUTÁRIA:
| Critério | Resposta |
|---|---|
| Aumento de alíquota? | Não |
| Nova base de cálculo? | Não |
| Aumento direto ou indireto? | Não — confirma não incidência |
| Aumento por compliance? | Não |
g) ALERTAS CONSULTIVOS:
- Planejamento patrimonial: A confirmação da não incidência de IOF sobre RDB pode ser relevante para decisões de alocação de recursos financeiros de pessoas jurídicas e físicas.
h) Link oficial: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152672
i) AÇÕES RECOMENDADAS:
- Ação imediata (0–48h): Verificar se clientes com aplicações em RDB sofreram retenção de IOF sobre essas operações → benefício: identificação de crédito tributário passível de restituição.
- Curto prazo (7–15 dias): Para casos com retenção identificada, avaliar pedido de restituição de IOF com base nesta SC COSIT → benefício: recuperação de valores retidos indevidamente.
- Monitoramento contínuo: Acompanhar eventuais alterações legislativas sobre IOF em operações financeiras, especialmente no contexto da Reforma Tributária → benefício: posicionamento preventivo em planejamento financeiro.
5 | Solução de Consulta COSIT nº 130 — 31/07/2026 | DOU 05/08/2026
Assunto/Ementa: IRPF — Ganho de capital em aplicações financeiras no exterior. Alienação de bens de pequeno valor. Negociação de ações. Posicionamento: A partir de 1º de janeiro de 2024, não se aplica a isenção prevista no art. 22 da Lei nº 9.250/1995 (alienação de bens de pequeno valor) aos ganhos de capital — inclusive de variação cambial sobre o principal — no resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação de aplicações financeiras no exterior.
c) CLASSIFICAÇÃO:
| Critério | Classificação |
|---|---|
| Impacto | Alto |
| Urgência | Imediata |
| Risco fiscal | Alto |
| Tipo de efeito | Base de cálculo / Alíquota (isenção afastada) |
d) Tributos alcançados: IRPF (ganho de capital — aplicações financeiras no exterior)
e) ANÁLISE MULTI-REGIME:
- Lucro Real: Sem efeito direto para pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, salvo sócios/acionistas pessoas físicas com aplicações no exterior que possam ter utilizado a isenção indevidamente.
- Lucro Presumido: Mesmo raciocínio: efeito indireto sobre sócios pessoas físicas.
- Simples Nacional: Sem efeito para a pessoa jurídica optante. O impacto é exclusivamente sobre a pessoa física (sócio, investidor) com aplicações financeiras no exterior.
Atenção especial — Pessoa Física: Este é o ponto central da SC COSIT nº 130/2026. Clientes pessoas físicas que, a partir de 01/01/2024, realizaram resgates, alienações ou liquidações de aplicações financeiras no exterior (ações, fundos, títulos, contas no exterior) e aplicaram a isenção de "bens de pequeno valor" (art. 22 da Lei nº 9.250/1995) estão em situação de risco fiscal elevado. A RFB posiciona-se expressamente pelo afastamento dessa isenção para esse tipo de operação, inclusive sobre a variação cambial do principal.
f) CARGA TRIBUTÁRIA:
| Critério | Resposta |
|---|---|
| Aumento de alíquota? | Não (a alíquota não muda; a isenção é afastada) |
| Nova base de cálculo? | Não |
| Aumento direto ou indireto? | Direto — afastamento de isenção implica tributação de ganhos antes considerados isentos |
| Aumento por compliance? | Sim — contribuintes que declararam isenção indevidamente têm exposição a lançamento de ofício |
g) ALERTAS CONSULTIVOS:
- Escrituração / Declaração: Revisar as DAIRFs (Declarações de Ajuste do IRPF) de clientes pessoas físicas com aplicações no exterior referentes aos anos-calendário 2024 e 2025; verificar se a isenção do art. 22 da Lei nº 9.250/1995 foi aplicada sobre ganhos de capital de aplicações financeiras no exterior.
- Planejamento patrimonial: Orientar clientes com patrimônio no exterior sobre o correto tratamento tributário dos ganhos de capital a partir de 2024, inclusive sobre variação cambial do principal.
- Precificação: Para clientes que realizam operações recorrentes no exterior, revisar o planejamento de liquidações e resgates considerando a carga tributária efetiva sem a isenção.
h) Link oficial: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152671
i) AÇÕES RECOMENDADAS:
- Ação imediata (0–48h): Identificar clientes pessoas físicas com aplicações financeiras no exterior que realizaram resgates/alienações a partir de 01/01/2024 e verificaram a isenção de "bens de pequeno valor" → benefício: mapeamento imediato do passivo fiscal potencial.
- Curto prazo (7–15 dias): Avaliar a necessidade de retificação das DAIRFs de 2024 e 2025 com recolhimento do IRPF sobre os ganhos de capital não tributados; calcular o imposto devido acrescido de juros (SELIC) e multa de mora (0,33%/dia, limitada a 20%) para fins de decisão estratégica → benefício: redução significativa do risco de autuação com multa de ofício de 75% (ou 150% em caso de fraude).
- Monitoramento contínuo: Acompanhar eventuais questionamentos judiciais sobre o alcance do art. 22 da Lei nº 9.250/1995 para aplicações no exterior e a evolução da jurisprudência administrativa no CARF → benefício: posicionamento estratégico atualizado para clientes com patrimônio internacional.
NORMA DE ESPÉCIE COM FORÇA DE LEI — VISIBILIDADE OBRIGATÓRIA
Lei Ordinária nº 15.485 — 05/08/2026
Ementa: Altera a Lei nº 13.703/2018 para dispor sobre a obrigatoriedade de cadastramento da operação de transporte e a geração do CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte), medidas administrativas para cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, além de alterações na Lei nº 10.666/2003, Lei nº 11.442/2007, Lei nº 13.103/2015 e no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).
Classificação de triagem: TRIBUTÁRIO POTENCIAL — a ementa é predominantemente regulatória do transporte rodoviário de cargas (CIOT, pisos mínimos, habilitação de motoristas). A alteração da Lei nº 10.666/2003 (que trata de contribuições previdenciárias e do FGTS) pode conter interface tributária relevante, mas não está explicitada na ementa. Leitura integral do ato é necessária para avaliação definitiva.
Possível efeito tributário: A alteração da Lei nº 10.666/2003 pode impactar obrigações previdenciárias de transportadores autônomos e empresas do setor. Verificar os dispositivos alterados antes de concluir pela ausência de efeito tributário.
Link oficial: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15485.htm
ATOS SEM EFEITO TRIBUTÁRIO IDENTIFICADO
Atos sem efeito tributário identificado: 3 atos normativos gerais + múltiplos atos de efeito individual da data-base (relação completa no anexo da versão online desta edição).
Anexo — atos da data sem efeito tributário identificado · expandir para auditoria
Atos da data sem efeito tributário identificado
| Tipo | Número/Identificação | Ementa resumida | Justificativa | Link |
|---|---|---|---|---|
| Decreto | 13.091/2026 | Institui o Conselho Interministerial do Plano Brasil Soberano (art. 3º, § 13, da Lei nº 15.473/2026) | Organização administrativa; sem dispositivo tributário identificado na ementa | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13091.htm |
| Portaria MF | 2.310/2026 | Delega competência ao Secretário-Executivo do MF para concessão de GTATA | Organização administrativa interna do Ministério da Fazenda; sem efeito tributário identificado | https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mf-n-2.310-de-4-de-agosto-de-2026-723524375 |
| Portaria SRRF03 | 623/2026 | Altera requisitos e procedimentos para habilitação de Redex na 3ª Região Fiscal | Procedimento aduaneiro administrativo; sem efeito tributário direto identificado na ementa (possível interface aduaneira indireta) | https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-srrf03-n-623-de-4-de-agosto-de-2026-723543937 |
| Portaria MCID | 967/2026 | Seleção de propostas para operações de crédito — saneamento/resíduos sólidos (FGTS/Novo PAC) | Financiamento público; sem efeito tributário identificado | https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mcid-n-967-de-4-de-agosto-de-2026-723529718 |
| Portaria MCID | 962/2026 | Seleção de proposta — Avançar Cidades/Mobilidade Urbana (FGTS/Pró-Transporte) | Financiamento público; sem efeito tributário identificado | https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mcid-n-962-de-4-de-agosto-de-2026-723529873 |
| Portaria MCID | 972/2026 | Seleção de proposta — Avançar Cidades/Mobilidade Urbana (FGTS/Pró-Transporte) | Financiamento público; sem efeito tributário identificado | https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mcid-n-972-de-4-de-agosto-de-2026-723529741 |
| Atos Declaratórios Executivos (efeito individual) | REIDI: nº 1.216, 1.217, 1.219, 1.220, 1.221 (concessão/coabilitação); nº 1.218, 1.222, 1.223, 1.224, 1.225, 1.226, 1.227, 1.228, 1.229, 1.230 (cancelamento ex officio/a pedido) | Concessão, coabilitação e cancelamento de habilitação ao REIDI para pessoas jurídicas determinadas | Efeito individual; sem impacto normativo geral | Links individuais disponíveis no DOU de 05/08/2026 |
| Atos Declaratórios Executivos (efeito individual) | Mais Leite Saudável: nº 1.232, 1.233, 1.234, 1.235, 1.236, 1.237 (habilitação definitiva); nº 1.231 (habilitação definitiva); nº 1.238 (cancelamento a pedido) | Habilitação e cancelamento ao Programa Mais Leite Saudável para pessoas jurídicas determinadas | Efeito individual; sem impacto normativo geral | Links individuais disponíveis no DOU de 05/08/2026 |
| Atos Declaratórios Executivos (efeito individual) | Repetro-Sped: nº 151, 152, 153, 154 (DECEX/RJO) | Habilitação ao regime Repetro-Sped para pessoas jurídicas determinadas | Efeito individual; sem impacto normativo geral | Links individuais disponíveis no DOU de 05/08/2026 |
| Atos Declaratórios Executivos (efeito individual) | Devedor contumaz: CORAT nº 53 e 54 | Qualificação como devedora contumaz de pessoas jurídicas determinadas | Efeito individual; sem impacto normativo geral | Links individuais disponíveis no DOU de 05/08/2026 |
| Ato Declaratório Executivo (efeito individual) | nº 1.239 (SRRF08/Sorocaba) | Aprovação de fornecimento de selos de controle tipo uísque/amarelo para selagem no exterior | Controle fiscal de IPI (selos); efeito individual para empresa determinada | https://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-declaratorio-executivo-regesp/defis/srrf08/rfb-n-1.239-de-4-de-agosto-de-2026-723544964 |
| Ato Declaratório Executivo (efeito individual) | nº 82 (DECEX/SP — OEA) | Certificação como Operador Econômico Autorizado para empresa determinada | Efeito individual; sem impacto normativo geral | https://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-declaratorio-executivo-n-82-de-4-de-agosto-de-2026-723545382 |
| Atos Declaratórios Executivos (efeito individual) | Ajudantes de Despachantes Aduaneiros: ALFMNS nº 40, 41, 42 (Porto de Manaus); ALF/RJO nº 36 (Porto do Rio de Janeiro); DRF Goiânia nº 3 | Inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros | Cadastro individual; sem efeito tributário normativo | Links individuais disponíveis no DOU de 05/08/2026 |
| Despachos MF (sem ementa tributária) | Despachos do Gabinete do Ministro (04/07/2026 e 04/08/2026 — múltiplos) | Despachos do Gabinete do Ministro da Fazenda sem ementa tributária identificada no dossiê | Conteúdo não avaliado (ementa não obtida na coleta); verificação ordinária recomendada | Links individuais disponíveis no DOU de 05/08/2026 |
| Pautas de Julgamento (CARF e DRJ) | Múltiplas pautas do CARF e da DRJ (18 pautas CARF + 3 pautas DRJ) | Pautas de julgamento de processos administrativos fiscais | Efeito restrito aos contribuintes com processos pautados; sem impacto normativo geral | Links individuais disponíveis no DOU de 05/08/2026 |
| Solução de Consulta DOU | nº 130 (DOU — sem assunto no dossiê DOU) | Solução de Consulta publicada no DOU sem assunto identificado na fonte DOU (conteúdo obtido via fonte COSIT — ver item 5 do corpo principal) | Já tratada no corpo principal como SC COSIT nº 130 | https://www.in.gov.br/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-130-de-31-de-julho-de-2026-723549821 |
| Solução de Consulta DOU | nº 99.007 (DOU — sem assunto no dossiê DOU) | Solução de Consulta publicada no DOU sem assunto identificado na fonte DOU (conteúdo obtido via fonte COSIT — ver item 3 do corpo principal) | Já tratada no corpo principal como SC COSIT nº 99.007 | https://www.in.gov.br/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-99.007-de-3-de-agosto-de-2026-723547719 |
02Estadual — São Paulo
sem atosDecretos e portarias da SEFAZ-SP publicados nesta data.
Nada publicado nesta jurisdição em 05/08/2026. A rotina de compliance segue normal — dia sem publicação também é informação útil.
BLOCO DA ESFERA — ESTADUAL — SÃO PAULO
Data-base: 05/08/2026 | Fonte: SEFAZ-SP (Decretos ICMS-SP e Portarias CAT/SRE)
Após verificação da edição de 05/08/2026, não foram identificadas normas tributárias relevantes nesta esfera.
Nota de transparência metodológica: As duas fontes consultadas retornaram status HTTP 200 (conexão bem-sucedida), confirmando que a ausência de atos é informação positiva — não falha de coleta. A fonte Portarias CAT/SRE trouxe 1 ato na janela de coleta com data diferente de 05/08/2026, corretamente excluído pela Regra Zero (comportamento esperado do pré-filtro determinístico). A rotina de compliance estadual paulista para esta data pode seguir o curso planejado sem ajustes emergenciais decorrentes de novas publicações.
03Municipal — Campinas/SP
sem atosLegislação tributária do município de Campinas publicada nesta data.
Nada publicado nesta jurisdição em 05/08/2026. A rotina de compliance segue normal — dia sem publicação também é informação útil.
Municipal — Campinas/SP | Edição de 05/08/2026
Após verificação da edição de 05/08/2026, não foram identificadas normas tributárias relevantes nesta esfera.
Nota operacional: A fonte consultada (Legislação Tributária ISSQN — Campinas/SP) respondeu normalmente (HTTP 200), confirmando que a ausência de registros reflete a inexistência de publicações na data-base, e não falha de coleta. A rotina de compliance municipal pode seguir o curso planejado sem ajustes emergenciais para esta data.
04Municipal — São Paulo/SP
sem atosLegislação tributária do município de São Paulo publicada nesta data.
Nada publicado nesta jurisdição em 05/08/2026. A rotina de compliance segue normal — dia sem publicação também é informação útil.
Municipal — São Paulo/SP | Edição de 05/08/2026
Após verificação da edição de 05/08/2026, não foram identificadas normas tributárias relevantes nesta esfera.
Nota operacional: A fonte oficial consultada (São Paulo Capital — Legislação) retornou status de coleta bem-sucedido (HTTP 200), sem atos publicados na data-base. A ausência de publicações confirma que a rotina de compliance municipal pode seguir o curso planejado para esta data, sem necessidade de ajustes emergenciais.